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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE – PROV. 16/2012-CNJ c/c artigo 102, §6º ECA

 

– Ato GRATUITO, personalíssimo e voluntário, devendo o interessado comparecer a qualquer tempo, munido de documento de identificação mais a certidão de nascimento do registrado(a).

– O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

– Necessária anuência da mãe se menor de idade e sendo maior, anuência do próprio registrado.

– O filho maior poderá se fazer valer de igual faculdade comparecendo em qualquer cartório de Registro Civil sem anuência da mãe, para INDICAR o suposto pai.

– Durante a menoridade do filho, a mãe também poderá comparecer em qualquer Cartório de Registro Civil para INDICAR o suposto pai.


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