RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE – PROV. 16/2012-CNJ c/c artigo 102, §6º ECA
– Ato GRATUITO, personalíssimo e voluntário, devendo o interessado comparecer a qualquer tempo, munido de documento de identificação mais a certidão de nascimento do registrado(a).
– O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.
– Necessária anuência da mãe se menor de idade e sendo maior, anuência do próprio registrado.
– O filho maior poderá se fazer valer de igual faculdade comparecendo em qualquer cartório de Registro Civil sem anuência da mãe, para INDICAR o suposto pai.
– Durante a menoridade do filho, a mãe também poderá comparecer em qualquer Cartório de Registro Civil para INDICAR o suposto pai.