RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
PROV. 63/2017-CNJ e PROV. 83/2019-CNJ
– Os requerentes deverão ser maiores de 18 anos, independente do seu estado civil.
– O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
– A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
– O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
– Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
– A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
– Deverá o registrador arquivar cópia do documento de identificação dos requerentes, juntamente com o termo de reconhecimento assinado. O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
– O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida, os quais deverão ser arquivados pelo registrador, juntamente com o requerimento.
– A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
– Não poderão reconhecer os irmãos entre si, nem os ascendentes.
– O pretenso pai ou a mãe socioafetivos, deverão superar em 16 anos o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
– Poderá ser processado em cartório diverso do que fora lavrado o assento.
– Caso o(a) registrado seja menor de 18 anos, o reconhecimento exigirá o seu consentimento e as assinaturas dos pais biológicos.
– Na ausência da anuência dos pais biológicos e ou do consentimento do filho menor de 18 anos, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. (em Porto Alegre-RS o entendimento da Vara dos Registros Públicos é que deve ser através de ação própria)
– Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
– O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será IRREVOGÁVEL, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.